- 1 -A utilização e ocupação de parcelas do DPM encontra-se regulada pelo regime definido no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, estando sujeita ao respetivo pagamento de taxas previstas no Regulamento Geral das Taxas do Município de Faro.
- 2 -A falta de pagamento da taxa devida, dentro do prazo estipulado, constitui fundamento de revogação da licença e obriga o titular a entregar a parcela. Em caso de revogação da licença o seu titular não tem direito a qualquer indemnização.
- 3 -A licença extingue-se por caducidade, renúncia ou revogação e o seu titular tem o dever de entregar a parcela de terreno no estado em que a recebeu, deixando-a livre e limpa, devendo, para o efeito, serem removidas todas as estruturas, e, demolidos todas as obras e edifícios construídos. A extinção da licença não confere ao seu titular o direito a qualquer indemnização.
- 4 -O titular da licença não pode fazer-se substituir no exercício dos direitos conferidos pela licença, nem pode transmitir ou ceder, quer a título gratuito, quer a título oneroso, esses direitos a outrem, exceto por ato mortis causa, nos termos do n.º 9 do artigo 72.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação.
- 5 -Só podem ser executadas obras na parcela do domínio público marítimo após o Município de Faro ter aprovado o projeto e emitido o respetivo título, nos termos do previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e após pagamento das taxas urbanísticas que sejam devidas ao abrigo do Regulamento e Tabela de Taxas em vigor.
- 6 -A utilização de parcelas do Domínio Público Marítimo é realizada mediante a entrega de requerimento disponibilizado pelo Município de Faro, e nos termos de edital a ser publicado.
Artigo 26.º — Requisitos de utilização e ocupação
Vigente desde: 30/09/2025
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