- 1 -O presente regulamento é aplicável à área de intervenção identificada na planta geral de enquadramento (anexo1).
- 2 -O disposto no presente regulamento não prejudica a aplicação de regimes especiais, designadamente os relativos à classificação e gestão de áreas marinhas protegidas para além do mar territorial, à reserva ecológica nacional, ao domínio público hídrico, aos recursos cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores.
Artigo 3.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 30/09/2025
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Em vigor desde 30/09/2025