- 1 -Os planos ou Projetos de iniciativa municipal são elaborados pelos serviços da Câmara Municipal de Palmela ou com recurso à contratação pública.
- 2 -No caso da construção de novas vias de circulação, deve ser preservado o arvoredo e outros elementos estruturantes da paisagem.
- 3 -As infraestruturas devem estar enquadradas paisagisticamente, privilegiando a criação de faixas verdes continuas.
- 4 -Em arruamentos devem ser favorecidas plantações junto à via, afastadas dos edifícios, para garantir maior segurança pedonal e das infraestruturas.
- 5 -Para novos arruamentos, o porte das árvores, em estado adulto, deve ser equivalente ao perfil da rua, deixando sempre um mínimo de 1,5 metros para circulação pedonal:
- a)Faixas pedonais até 3,5 metros de largura, devem ter árvores de porte pequeno com compassos de plantação de 6 a 7 metros;
- b)Faixas pedonais entre 3,5 metros e 6 metros de largura, podem ter árvores de porte médio ou pequeno com compassos de plantação de 8 a 10 metros;
- c)Faixas pedonais superiores a 6 metros de largura podem ter árvores de porte grande, médio ou pequeno com compassos de plantação de 10 a 13 metros.
- 6 -Em arruamentos existentes podem existir percursos onde, pontualmente, a largura pedonal livre seja de 0,9 metros, de acordo com a legislação em vigor.
- 7 -Não é permitido alterar o alinhamento e o compasso de plantação do estrato arbóreo, exceto quando aprovado pelo Município de Palmela.
- 8 -A arborização em rotundas deve ser instalada a 2 metros do seu limite, dando-se preferência a espécies arbóreas de copa colunar, triangular ou elevada.
- 9 -O eixo da árvore deve estar pelo menos a 2,5 metros de infraestruturas, muros ou sebes, e a 1,5 metros do limite da via automóvel.
- 10 -O porte da árvore deve ser pensado para que a copa fique, no estado adulto do exemplar, no mínimo a 0,5 metros de edifícios, para evitar podas desnecessárias no espécime.
- 11 -Em arruamentos com faixa pedonal ou ciclovia por baixo da árvore, esta deve ter a base da ramificação das pernadas a uma altura mínima de 2,5 metros.
- 12 -Em vias automóveis e estacionamentos a base da ramificação das pernadas deve estar elevada a 5 metros do pavimento.
- 13 -O eixo das árvores deve estar a 3 metros de distância de sinais luminosos e de sinais de trânsito, para que o exemplar não impeça a visualização da sinalética rodoviária quando atinja o seu porte adulto.
- 14 -Na instalação de caldeiras, deve ser garantida a continuidade e segurança das faixas ou pista cicláveis, pelo que, junto ao lancil ou guia de transição com a ciclovia, a distância ao ponto de implantação do exemplar arbóreo, deve ser superior a 0,80 metros.
- 15 -Áreas de estacionamento devem ser arborizadas ou ter estruturas de ensombramento com espécies vegetais, para a criação de sombras, captação do dióxido carbono e para estarem enquadradas paisagisticamente.
- 16 -Em estacionamentos, devem ser instaladas guias de segurança, que evitem o embate de veículos nos exemplares arbóreos. As guias devem ser instaladas a 0,80 metros da caldeira.
- 17 -Em locais onde haja linhas aéreas, de serviços como telefone e eletricidade, devem ser selecionadas espécies de porte pequeno para que, por uma questão de segurança, se possa manter uma distância de 2 metros entre o ápice e o cabo, sem que haja necessidade de poda com frequência.
- 18 -As espécies de árvores recomendadas para utilização em arruamentos estão indicadas no Anexo IV.
Artigo 27.º — Arborização em Espaço Público
Vigente desde: 30/09/2025
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Em vigor desde 30/09/2025