- 1 -A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio são orientadas por doutor ou por especialista de mérito reconhecido como tal pelo órgão científico estatutariamente competente das três instituições que compõe o consórcio.
- 2 -A orientação é assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros.
- 3 -Caso o aluno opte por realizar um estágio de natureza profissional é da sua responsabilidade propor às potenciais empresas/organizações a realização do estágio e de contactar um orientador profissional (da empresa/organização) e pelo menos um orientador académico (uma das três instituições que compõe o consórcio).
- 4 -A orientação será sempre assegurada por pelo menos dois coorientadores nomeados pelas instituições que compõe o consórcio, sendo que no caso de um(a) estudante não ter frequentado nenhuma unidade curricular nalguma das instituições do consórcio, esta deverá nomear obrigatoriamente um coorientador.
Artigo 12.º — Processo de nomeação do(s) orientador(es), condições em que é admitida a coorientação e regras a observar na orientação
Vigente desde: 23/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2020