- 1 -Salvo disposição em contrário, as taxas, e preços são devidos no dia da liquidação/autoliquidação, antes da prática ou execução do ato ou serviço a que respeitem, excetuando-se as situações que envolvem a emissão de aviso de pagamento, caso que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.
- 2 -Quando houver lugar à emissão de licença, as taxas serão liquidadas da seguinte forma:
20 % do valor da taxa no momento da apresentação do pedido ou comunicação, como adiantamento para custear as despesas do processo administrativo;
O restante valor no momento da emissão da licença.
Caso o interessado não proceda ao levantamento da mesma, perde o direito ao reembolso do valor adiantado.
- 3 -Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas e preços deve ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento do pedido.
- 4 -Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
- 5 -O prazo que termine em dia não útil transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
- 6 -As taxas deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, ou nas suas delegações e nos postos de cobrança alheios à tesouraria a funcionar junto de serviços municipais.
Artigo 13.º — Cobrança de taxas
Vigente desde: 23/12/2020
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Em vigor desde 23/12/2020