- 1 -Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas e preços a liquidar e que constituem débitos do Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal por mês de calendário ou fração.
- 2 -Consideram-se em débito todas as taxas e preços relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto ou do benefício sem o respetivo pagamento.
- 3 -O não pagamento das taxas e preços referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida que servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
- 4 -O procedimento de extração da certidão de dívida e correspondente envio para execução fiscal é efetuado pelo serviço emissor no décimo dia útil após o prazo de pagamento voluntário.
- 5 -Nas dívidas cobradas em processo de execução fiscal não se contam no cálculo dos juros de mora os dias incluídos no mês de calendário em que se efetuar o pagamento.
Artigo 16.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 23/12/2020
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Em vigor desde 23/12/2020