- 1 -Os Cemitérios da Freguesia destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais ou residentes na área desta Freguesia.
- 2 -Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios da Freguesia, observadas, as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovado por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos Cemitérios;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia ou seu substituto, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e atendíveis.
Artigo 1.º — Âmbito
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