- 1 -No livro de registo respetivo far-se-ão os averbamentos às trasladações efectuadas.
- 2 -Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor.
Artigo 17.º — Averbamento
Vigente desde: 30/09/2025
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Em vigor desde 30/09/2025