São alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 12.º do Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento do Município de Braga que passam a ter a seguinte redação e consequente renumeração:
Artigo 3.º
Concessão de incentivo
- 1 -Os incentivos a conceder nos termos do presente Regulamento podem revestir as seguintes modalidades:
- a)Isenção, total ou parcial, das seguintes taxas municipais previstas no Código Regulamentar do Município de Braga e respetiva Tabela de Taxas anexa:
- i)Taxas devidas por emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização;
- ii)Taxa Municipal de Urbanização;
- iii)Taxas devidas pela ocupação do espaço público para execução de operações urbanísticas;
- b)Concessão de benefícios fiscais nos impostos a cuja receita o Município tenha direito, nos termos do presente regulamento, da lei e demais regulamentos municipais.
- 2 -O valor do incentivo deve ser proporcional ao montante do investimento, ao número de postos de trabalho criados ou mantidos e às externalidades positivas geradas pelos projetos de investimento apoiados na economia local, regional e nacional.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b), do n.º 1, o período de isenção total ou parcial de IMI a conceder é de 3 ou 5 anos, sem possibilidade de renovação, consoante a classificação obtida nos termos do artigo 7.º e processa-se nos seguintes moldes:
- a)Caso a classificação obtida seja igual ou inferior a 75 %, o período a conceder é de 3 anos;
- b)Caso a classificação obtida seja superior a 75 %, o período a conceder é de 5 anos.
- 4 -O pedido de isenção total ou parcial de IMI, nos termos do número anterior, é requerido junto da InvestBraga, que o remeterá posteriormente ao Município para efeitos de submissão junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, até 6 meses após o prazo previsto no contrato de investimento para conclusão do investimento ou eventuais prorrogações do mesmo.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea b), do n.º 1, para beneficiar da isenção total ou parcial do IMT, a realização de qualquer negócio jurídico que constitua o facto tributário deste imposto apenas poderá ocorrer após a outorga do contrato de investimento, o qual constituirá elemento obrigatório para submissão do pedido de isenção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea a), do n.º 1, para beneficiar da isenção das taxas municipais ali previstas, a outorga do contrato de investimento terá de ocorrer previamente à liquidação das taxas em questão.
- 7 -Nos casos em que o projeto de investimento implique o arrendamento de imóvel, os benefícios fiscais relativos ao imposto municipal sobre imóveis poderão ser concedidos ao respetivo proprietário, ainda que este não seja o promotor, desde que o referido benefício se traduza numa redução do valor da renda e seja expressamente refletido nos termos e condições do contrato de arrendamento.
- 8 -Para além dos incentivos referidos nos números anteriores, nos procedimentos administrativos relacionados com iniciativas empresariais de interesse municipal, a Câmara Municipal, através da InvestBraga, assegurará a celeridade e eficácia da respetiva tramitação, nos termos da lei e em obediência ao princípio da boa administração previsto no Código do Procedimento Administrativo.
- 9 -Os incentivos previstos no presente Regulamento não são cumulativos com outros benefícios ou incentivos de idêntica natureza.
Artigo 4.º
Auxílios de minimis
Os incentivos previstos no presente Regulamento estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.
Artigo 5.º
Condições gerais de acesso
- 1 -Podem candidatar-se aos incentivos previstos neste Regulamento as empresas legalmente constituídas e em atividade que, à data da apresentação da candidatura:
- a)Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;
- b)Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português ou ao Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;
- c)Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou de qualquer outra natureza ao Município de Braga;
- d)Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
- e)Apresentem uma situação económico-financeira equilibrada ou, tratando-se de projetos de investimento de elevada densidade tecnológica, demonstrem ter capacidade e evidências de financiamento do projeto de investimento;
- f)Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;
- g)Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 16 de junho;
- h)Apresentem um projeto de investimento que contemple a criação ou manutenção de, no mínimo, 10 postos de trabalho ou um montante de investimento não inferior a 250.000 (euro);
- i)Cumpram as regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.
- 2 -Podem ainda candidatar-se aos incentivos previstos no presente Regulamento os empresários em nome individual que cumpram os requisitos previstos no número anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para que o projeto de investimento possa ser incentivado no quadro do presente Regulamento, é necessário que o mesmo apresente viabilidade económico-financeira e, quando aplicável, seja financiado adequadamente por capitais próprios.
- 4 -Em casos excecionais e devidamente justificados, podem ser admitidas candidaturas que não cumpram os requisitos previstos na alínea f) e g) do n.º 1.
Artigo 6.º
Formalização do pedido de incentivo
- 1 -Os pedidos de incentivos deverão ser apresentados junto da InvestBraga, através de requerimento próprio, de acordo com modelo a aprovar pela InvestBraga, no qual o promotor declara o conhecimento e a aceitação dos termos deste Regulamento.
- 2 -Os pedidos de incentivos podem ser formulados para investimentos previstos ou em curso, não sendo elegíveis para projetos concluídos, sobre os quais já estejam verificados os pressupostos legais para a sua utilização.
- 3 -O promotor deverá apresentar declaração com os apoios recebidos ao abrigo do regime de minimis no ano a que respeita o pedido e nos dois anos anteriores, com indicação do valor e da entidade que os pagou.
Artigo 8.º
Concessão de incentivo
- 1 -Os pedidos de incentivos apresentados que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, serão objeto de avaliação pela InvestBraga, atendendo aos seguintes objetivos:
- a)Valorização da estrutura económica e empresarial do Concelho, designadamente tendo em conta o volume de investimento, as sinergias e relações económicas com o tecido empresarial instalado no Concelho, a introdução de novas tecnologias e modelos de produção ou de negócio e o volume de exportações previsto;
- b)Valorização dos recursos humanos, designadamente o número de postos de trabalho a criar, o número de postos de trabalho qualificados a criar, o número de postos de trabalho a manter, o número de postos de trabalho qualificado a manter, a relação entre o número de licenciados e os postos de trabalho, e a formação profissional e qualificação contínua;
- c)Impacte ambiental e compromisso ambiental do projeto, comprovando-se a sua sustentabilidade ambiental e territorial, ou que tenham um impacto positivo no domínio da eficiência energética ou no favorecimento de fontes de energia renováveis;
- d)Competitividade da iniciativa empresarial, no que respeita à inovação nos produtos e/ou serviços a prestar, aos processos de investigação e desenvolvimento, à qualidade da gestão e à estrutura económica do projeto.
- 2 -Em caso de apreciação favorável, a InvestBraga emitirá uma declaração de interesse económico da candidatura.
- 3 -Os incentivos a conceder aos projetos de investimento previstos na candidatura são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:
- a)Investimento a realizar - VI - (40 %);
- i)(igual ou maior que) (euro) 1.000.000,00 - 100 %;
- ii)(igual ou maior que) (euro) 750.000,00 e (menor que) (euro) 1.000.000,00 - 75 %;
- iii)(igual ou maior que) (euro) 500.000,00 e (menor que) (euro) 750.000,00 - 50 %;
- iv)(igual ou maior que) (euro) 250.000,00 e (menor que) (euro) 500.000,00 - 25 %;
- b)Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT - (30 %):
- i)(igual ou maior que) 30 postos de trabalho - 90 %;
- ii)(igual ou maior que) 20 e (menor que) 30 postos de trabalho - 60 %;
- iii)(igual ou maior que) 10 e (menor que) 20 postos de trabalho - 30 %;
- iv)As percentagens referidas na presente alínea b) poderão ser majoradas em 10 % cada, desde que se verifique que 50 % dos postos de trabalho criados sejam de qualificação igual ou superior a nível 5, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações;
- c)Tempo de implementação do projeto - TI - (10 %):
- i)(igual ou menor que)1 ano - 100 %;
- ii)(maior que) 1 ano e (igual ou menor que) 2 anos - 75 %;
- iii)(maior que) 2 e (menor que) 4 anos -25 %;
- d)Promotores do investimento com idade até 35 anos e, no caso de sociedades comerciais, desde que pelo menos 50 % do respetivo capital social seja detido por pessoas singulares com idade até aos 35 anos - IP - (5 %);
- e)Empresa sediada no concelho de Braga - SE - (5 %);
- f)Instalação em Zonas de Acolhimento Empresarial ou em outras áreas classificadas como áreas de localização de atividades económicas no Plano Diretor Municipal ou que impliquem a regeneração de edifícios industriais devolutos - ZAE/REID (5 %);
- g)Projetos de investimento resultantes de projetos académicos ou de novas iniciativas empresariais, em especial por parte de empresas pertencentes ao ecossistema StartupBraga ou nos centros de saber - StB (5 %).
- 4 -Os incentivos serão atribuídos atendendo à classificação obtida pelas seguintes fórmulas de cálculo:
CP = VI+ PT + TI + IP + SE + ZAE/REID + StB
VR = (cp * IMI) + (cp * IMT) +(cp*TM)
sendo:
IMI - Valor bruto de IMI (euro);
IMT - valor bruto de IMT (euro) - caso exista;
TM - taxas municipais devidas por título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização (euro) - caso existam;
CP - Classificação final do projeto (%);
VR - Valor total de redução/benefícios (euro).
- 5 -No caso previsto no n.º 3 do artigo 3.º, e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a concessão do incentivo está dependente da atribuição à candidatura de uma classificação final do projeto (CP) igual ou superior a 50 % e ainda de aprovação do Município, com base em critérios de oportunidade e mérito.
- 6 -No caso previsto no número anterior, o Município poderá condicionar a concessão e manutenção dos incentivos ao cumprimento de obrigações adicionais a incluir no contrato de investimento.
Artigo 12.º
Obrigações dos beneficiários dos incentivos
- 1 -Os beneficiários dos incentivos comprometem-se a:
- a)Manter a iniciativa empresarial em causa no Concelho de Braga por um prazo não inferior a 10 anos;
- b)Cumprir com os prazos de execução e implementação;
- c)Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis e com os exatos termos das licenças concedidas;
- d)Fornecer à InvestBraga, anualmente:
- i)Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;
- ii)Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com segurança social;
- iii)Declaração da entidade beneficiária relativa ao cumprimento do regime de minimis, quando aplicável;
- iv)Mapas de pessoal;
- v)Balanços e demonstrações de resultados;
- vi)Quaisquer outros documentos que justificadamente sejam solicitados;
- e)Permitir à InvestBraga, o acesso aos locais de realização do investimento apoiado, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais.
- 2 -O prazo a que se refere as alíneas a) do n.º 1 deste artigo, conta-se a partir da data da celebração do Contrato de Investimento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, os beneficiários dos incentivos comprometem-se a fornecer à InvestBraga, sempre que solicitado e no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do Contrato de Investimento.
- 4 -O contrato de investimento poderá fixar as obrigações adicionais aos beneficiários no caso do incentivo previsto no n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento.