- 1 -Os incentivos a conceder nos termos do presente Regulamento podem revestir as seguintes modalidades:
- a)Isenção, total ou parcial, das seguintes taxas municipais previstas no Código Regulamentar do Município de Braga e respetiva Tabela de Taxas anexa:
- i)Taxas devidas por emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização;
- ii)Taxa Municipal de Urbanização;
- iii)Taxas devidas pela ocupação do espaço público para execução de operações urbanísticas;
- b)Concessão de benefícios fiscais nos impostos a cuja receita o Município tenha direito, nos termos do presente regulamento, da lei e demais regulamentos municipais.
- a)Isenção, total ou parcial, das seguintes taxas municipais previstas no Código Regulamentar do Município de Braga e respetiva Tabela de Taxas anexa:
- 2 -O valor do incentivo deve ser proporcional ao montante do investimento, ao número de postos de trabalho criados ou mantidos e às externalidades positivas geradas pelos projetos de investimento apoiados na economia local, regional e nacional.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b), do n.º 1, o período de isenção total ou parcial de IMI a conceder é de 3 ou 5 anos, sem possibilidade de renovação, consoante a classificação obtida nos termos do artigo 7.º e processa-se nos seguintes moldes:
- a)Caso a classificação obtida seja igual ou inferior a 75 %, o período a conceder é de 3 anos;
- b)Caso a classificação obtida seja superior a 75 %, o período a conceder é de 5 anos.
O pedido de isenção total ou parcial de IMI, nos termos do número anterior, é requerido junto da InvestBraga, que o remeterá posteriormente ao Município para efeitos de submissão junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, até 6 meses após o prazo previsto no contrato de investimento para conclusão do investimento ou eventuais prorrogações do mesmo.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b), do n.º 1, para beneficiar da isenção total ou parcial do IMT, a realização de qualquer negócio jurídico que constitua o facto tributário deste imposto apenas poderá ocorrer após a outorga do contrato de investimento, o qual constituirá elemento obrigatório para submissão do pedido de isenção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea a), do n.º 1, para beneficiar da isenção das taxas municipais ali previstas, a outorga do contrato de investimento terá de ocorrer previamente à liquidação das taxas em questão.
- 6 -Nos casos em que o projeto de investimento implique o arrendamento de imóvel, os benefícios fiscais relativos ao imposto municipal sobre imóveis poderão ser concedidos ao respetivo proprietário, ainda que este não seja o promotor, desde que o referido benefício se traduza numa redução do valor da renda e seja expressamente refletido nos termos e condições do contrato de arrendamento.
- 7 -Para além dos incentivos referidos nos números anteriores, nos procedimentos administrativos relacionados com iniciativas empresariais de interesse municipal, a Câmara Municipal, através da InvestBraga, assegurará a celeridade e eficácia da respetiva tramitação, nos termos da lei e em obediência ao princípio da boa administração previsto no Código do Procedimento Administrativo.
- 8 -Os incentivos previstos no presente Regulamento não são cumulativos com outros benefícios ou incentivos de idêntica natureza.
Artigo 3.º — Concessão de incentivo
Vigente desde: 01/10/2025
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Em vigor desde 01/10/2025