- 1 -Os pedidos de incentivos apresentados que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, serão objeto de avaliação pela InvestBraga, atendendo aos seguintes objetivos:
- a)Valorização da estrutura económica e empresarial do Concelho, designadamente tendo em conta o volume de investimento, as sinergias e relações económicas com o tecido empresarial instalado no Concelho, a introdução de novas tecnologias e modelos de produção ou de negócio e o volume de exportações previsto;
- b)Valorização dos recursos humanos, designadamente o número de postos de trabalho a criar, o número de postos de trabalho qualificados a criar, o número de postos de trabalho a manter, o número de postos de trabalho qualificado a manter, a relação entre o número de licenciados e os postos de trabalho, e a formação profissional e qualificação contínua;
- c)Impacte ambiental e compromisso ambiental do projeto, comprovando-se a sua sustentabilidade ambiental e territorial, ou que tenham um impacto positivo no domínio da eficiência energética ou no favorecimento de fontes de energia renováveis;
- d)Competitividade da iniciativa empresarial, no que respeita à inovação nos produtos e/ou serviços a prestar, aos processos de investigação e desenvolvimento, à qualidade da gestão e à estrutura económica do projeto.
- 2 -Em caso de apreciação favorável, a InvestBraga emitirá uma declaração de interesse económico da candidatura.
- 3 -Os incentivos a conceder aos projetos de investimento previstos na candidatura são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:
- a)Investimento a realizar - VI - (40 %);
- i)(igual ou maior que) (euro) 1.000.000,00 - 100 %;
- ii)(igual ou maior que) (euro) 750.000,00 e (menor que) (euro) 1.000.000,00 - 75 %;
- iii)(igual ou maior que) (euro) 500.000,00 e (menor que) (euro) 750.000,00 - 50 %;
- iv)(igual ou maior que) (euro) 250.000,00 e (menor que) (euro) 500.000,00 - 25 %;
- b)Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT - (30 %):
- i)(igual ou maior que) 30 postos de trabalho - 90 %;
- ii)(igual ou maior que) 20 e (menor que) 30 postos de trabalho - 60 %;
- iii)(igual ou maior que) 10 e (menor que) 20 postos de trabalho - 30 %;
- iv)As percentagens referidas na presente alínea b) poderão ser majoradas em 10 % cada, desde que se verifique que 50 % dos postos de trabalho criados sejam de qualificação igual ou superior a nível 5, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações;
- c)Tempo de implementação do projeto - TI - (10 %):
- i)Igual ou menor que)1 ano - 100 %;
- ii)(maior que) 1ano e (igual ou menor que) 2 anos - 75 %;
- iii)(maior que) 2 e (menor que) 4 anos - 25 %;
- d)Promotores do investimento com idade até 35 anos e, no caso de sociedades comerciais, desde que pelo menos 50 % do respetivo capital social seja detido por pessoas singulares com idade até aos 35 anos - IP - (5 %);
- e)Empresa sediada no concelho de Braga - SE - (5 %);
- f)Instalação em Zonas de Acolhimento Empresarial ou em outras áreas classificadas como áreas de localização de atividades económicas no Plano Diretor Municipal ou que impliquem a regeneração de edifícios industriais devolutos - ZAE/REID (5 %);
- g)Projetos de investimento resultantes de projetos académicos ou de novas iniciativas empresariais, em especial por parte de empresas pertencentes ao ecossistema StartupBraga ou nos centros de saber - StB (5 %).
- a)Investimento a realizar - VI - (40 %);
- 4 -Os incentivos serão atribuídos atendendo à classificação obtida pelas seguintes fórmulas de cálculo:
CP = VI+ PT + TI + IP + SE + ZAE/REID + StB
VR = (cp * IMI) + (cp * IMT) +(cp*TM)
sendo:
IMI - Valor bruto de IMI (euro);
IMT - valor bruto de IMT (euro) - caso exista;
TM - taxas municipais devidas por título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização (euro) - caso existam;
CP - Classificação final do projeto (%);
VR - Valor total de redução/benefícios (euro).
- 5 -No caso previsto no n.º 3 do artigo 3.º, e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a concessão do incentivo está dependente da atribuição à candidatura de uma classificação final do projeto (CP) igual ou superior a 50 % e ainda de aprovação do Município, com base em critérios de oportunidade e mérito.
- 6 -No caso previsto no número anterior, o Município poderá condicionar a concessão e manutenção dos incentivos ao cumprimento de obrigações adicionais a incluir no contrato de investimento.
Artigo 8.º — Critérios de apreciação dos pedidos de incentivos
Vigente desde: 01/10/2025
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Em vigor desde 01/10/2025