Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local do Município de Óbidos
Norma habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, e das atribuições e competências dos Municípios, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Âmbito e objeto
Definições
Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Lojas com história», os estabelecimentos comerciais com especial valor histórico cuja preservação deva ser acautelada;
2) «Comércio tradicional», a atividade de comércio local realizada em pequenos estabelecimentos situados fora de grandes superfícies comerciais, especializado na venda de um produto ou na prestação de um serviço, com exceção das atividades não sedentárias, designadamente em bancas ou feiras;
3) «Estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local», as lojas com história ou os estabelecimentos de comércio tradicional, restauração ou bebidas, abertos ao público que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local;
4) «Entidades de interesse histórico e cultural ou social local», as entidades com ou sem fins lucrativos, nomeadamente coletividades de cultura, recreio e desporto ou associações culturais, que pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma relevante referência cultural ou social a nível local.
Elegibilidade
São elegíveis para a atribuição do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local, todos os estabelecimentos e entidades que reúnam os requisitos previstos no presente regulamento. O estabelecimento terá ainda de ser detentor de autorização de utilização ao abrigo dos artigos 64.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12, na sua atual redação para o fim pretendido.
Critérios gerais de reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local
Para a atribuição do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local são aplicados os critérios gerais previstos no Regime de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local, bem como os critérios de ponderação definidos no artigo seguinte.
Critérios de ponderação
Procedimento de reconhecimento
Apreciação de candidaturas
Decisão
Comunicação ao Estado
Direitos
Medidas de proteção
Os estabelecimentos e entidades reconhecidos pelo município, integrarão o inventário nacional de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, beneficiam das seguintes medidas de proteção:
Validade do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Critérios de ponderação de reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local nos termos da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho
(ver documento original)
313751762