- 1 -A autoliquidação de taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento só é admitida nos casos especificamente previstos na lei, e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar, aplicando-se-lhe com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.
- 3 -Nos procedimentos de comunicação prévia a autoliquidação de taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer no prazo de 65 dias, contados do termo do prazo para a notificação.
- 4 -Para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, o pagamento das taxas devidas deve ser efetuado em qualquer Balcão Único do Município do Barreiro, ou através de transferência bancária para a instituição BPI, IBAN PT50 0010 0000 23884960101 85, à ordem de Município do Barreiro.
Artigo 19.º — Autoliquidação
Vigente desde: 02/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2025