- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado o pagamento da taxa em prestações iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado do devedor, e quando o respetivo valor for igual ou superior a € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
- 2 -Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a cinco prestações e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a € 50,00 (cinquenta euros).
- 3 -Nas áreas urbanas de génese ilegal, o prazo para pagamento em prestações não poderá ultrapassar 3 anos contados sobre a data da emissão da licença de loteamento, nem o licenciamento da construção a erigir no respetivo lote. Sendo acompanhado de garantia idónea, preferencialmente da hipoteca do lote, a hipoteca do lote constituída a favor do Município do Barreiro deve ficar registada na conservatória do registo predial.
- 4 -A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as demais.
- 5 -São devidos juros compensatórios pelo pagamento em prestações da uma taxa, calculados à taxa equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
- 6 -O Município do Barreiro poderá condicionar o pagamento em prestações à apresentação de uma garantia idónea.
- 7 -Pode ser autorizado o pagamento em prestações da taxa pela emissão da licença parcial prevista no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro desde que, cumulativamente, se mostrem preenchidos os seguintes requisitos:
- a)Pagamento de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida;
- b)Pagamento da quantia restante em prestações iguais, em número não superior a 6 (seis) prestações ou até ao termo do prazo de execução das operações urbanísticas fixado na respetiva licença;
- c)Apresentação, sem quaisquer encargos para o Município do Barreiro, da caução prevista no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
- 8 -As demais taxas referentes a obras de edificação não são suscetíveis de pagamento em prestações, exceto quando se reportem, a edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento.
- 9 -A concessão do pagamento em prestações é decidida pelo Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, com possibilidade de delegação em vereador ou dirigente.
Artigo 23.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 02/10/2025
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Em vigor desde 02/10/2025