- 1 -Sem prejuízo do exercício pelas freguesias, das competências que lhes hajam sido delegadas pelo Município do Barreiro e do que especialmente se dispuser no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, as taxas são pagas nos postos de cobrança da Câmara Municipal do Barreiro, ou nos restantes postos de cobrança, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente, com a prestação do correspondente serviço ou até à data da emissão da respetiva licença, quando exigível, ou da admissão da comunicação prévia.
- 2 -Tratando-se de taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas a cobrança das respetivas taxas não substitui a obrigatoriedade da realização, por parte do loteador, das obras de urbanização previstas em operações de loteamento.
Artigo 26.º — Cobrança das taxas
Vigente desde: 02/10/2025
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