- 1 -Pela emissão da licença de loteamento, quando exigível, na reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, são devidas as taxas previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º, 28.º e 38.º da tabela de taxas.
- 2 -As taxas de urbanização referidas no número anterior, assim como a compensação prevista na Secção III do presente regulamento, são fixadas nos termos gerais para a unidade de loteamento e divididas proporcionalmente por cada lote, na proporção da área de construção que lhe é atribuída em relação à área total de construção de uso privado prevista no projeto de loteamento, constituindo-se devedor o titular de cada lote na data de emissão da licença de loteamento.
- 3 -O valor da taxa de loteamento a que se refere o número anterior é calculado através da seguinte fórmula:
T = V × Al/Act
em que:
V: Valor da taxa de loteamento a aplicar à AUGI;
Al: Área bruta de construção atribuída ao lote;
Act: Área bruta de construção total máxima admissível, no loteamento.
Artigo 44.º — Licença de loteamento na reconversão de AUGI
Vigente desde: 02/10/2025
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