- 1 -O texto dos relatórios de auditoria é fixado pelo Tribunal, em Subsecção, ou em Plenário das 1.ª ou 2.ª Secções ou, ainda, em sessões das Secções Regionais.
- 2 -Quando haja lugar a aprovação do relatório em subsecção, os Juízes-adjuntos são aqueles que tiveram a primeira intervenção no processo.
Artigo 126.º — Relatório de auditoria
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018