Sem prejuízo de outros elementos que se venham a revelar necessários, as informações e os relatórios a que se referem os artigos 129.º e 130.º devem conter:
- a)A factualidade apurada;
- b)O enquadramento legal, incluindo a qualificação jurídica dos factos e a moldura sancionatória aplicável;
- c)A indicação dos nexos de imputação subjetiva, incluindo a identificação nominal e funcional dos eventuais responsáveis e o período de exercício das respetivas funções;
- d)A indicação das circunstâncias de modo, tempo e lugar em que os factos ocorreram;
- e)Eventuais justificações já apresentadas no âmbito do processo;
- f)A informação sobre a existência de eventuais censuras ou recomendações anteriores sobre a mesma matéria, feitas pelo Tribunal de Contas ou pelos órgãos de controlo interno;
- g)A indicação dos montantes das multas a aplicar e das quantias a repor;
- h)A referência à possibilidade e consequências do pagamento voluntário, nos casos admitidos por lei;
- i)A referência à possibilidade de relevação da responsabilidade, nos casos admitidos por lei.