- 1 -O Tribunal de Contas desenvolve as suas competências de fiscalização sucessiva e concomitante na Sede, e nas Secções Regionais dos Açores e da Madeira, de forma integrada e uniforme através da verificação interna e externa de contas, da realização de auditorias de qualquer natureza e de outras formas de controlo previstas na Lei e neste Regulamento e de acordo com as normas, princípios, métodos e técnicas constantes de manuais de auditoria, de verificação interna de contas e de procedimentos aprovados.
- 2 -O Tribunal orienta-se também, designadamente, pelas:
- a)Normas de direito financeiro público nacional constante da Constituição da República Portuguesa, dos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das leis de enquadramento orçamental nacionais e regionais e das finanças locais e regionais;
- b)Normas jurídicas e contabilísticas nacionais aplicáveis aos setores públicos administrativos e empresariais, associativos, fundacionais e cooperativos incluindo os relativos às entidades públicas reclassificadas;
- c)Normas de auditoria e de revisão de contas geralmente aceites, em vigor em Portugal e na União Europeia;
- d)Normas do direito europeu da estabilidade e consolidação orçamental e da sustentabilidade das finanças públicas;
- e)Normas contabilísticas do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, aprovadas no âmbito da União Europeia;
- f)Normas de auditoria aprovadas no âmbito da INTOSAI, da EUROSAI e da IFAC, ou no âmbito do Comité de Contacto dos Presidentes dos Tribunais de Contas e Auditores Gerais da União Europeia.
Artigo 22.º — Modalidades e técnicas de fiscalização sucessiva e concomitante
Vigente desde: 15/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2018