- 1 -O Plenário Geral reúne sob convocatória do Presidente ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros, caso em que deve ser feita por escrito e dirigida ao Presidente, devendo a reunião ser convocada para os primeiros quinze dias seguintes.
- 2 -O Plenário Geral reúne, pelo menos, quatro vezes por ano.
Artigo 33.º — Convocação
Vigente desde: 15/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2018