- 1 -No caso de ausência ou falta do relator por mais de 8 dias o processo é concluso ao Juiz seguinte na ordem de precedência da Secção, logo que fundamentadamente seja requerida a urgência na tramitação.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, independentemente da urgência, sempre que não for nomeado substituto do relator nos 30 dias imediatos, procede-se à redistribuição do processo.
- 3 -No caso referido no número anterior e salvo fundamento justificado pelo Presidente, logo que o Juiz retome funções é-lhe distribuído um número de processos igual ao anteriormente redistribuído.
- 4 -O Presidente pode ordenar a imediata redistribuição de processos em despacho fundamentado, antes dos prazos referidos nos números anteriores.
Artigo 63.º — Ausência e falta de Juízes
Vigente desde: 15/02/2018
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