- 1 -Sem prejuízo da observância das regras de segurança em vigor nas instalações do Tribunal, compete à Direção-Geral informar dos condicionalismos de acesso, conduzir e instalar no local para o efeito reservado, os cidadãos que pretendam assistir ao julgamento.
- 2 -A assistência a julgamento de pessoas munidas de meios técnicos de gravação e/ou captação de som ou imagens depende de autorização do Juiz que presidir à audiência.
Artigo 69.º — Acesso à sala de audiências
Vigente desde: 15/02/2018
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