- 1 -A ordem de precedência dos Juízes é estabelecida anualmente em sessão do Plenário Geral, e releva, em cada Secção e nos termos da lei, para a constituição das respetivas subsecções.
- 2 -A precedência é ordenada por sorteio na última sessão anual do Plenário referido no número anterior e é válida para o ano seguinte.
- 3 -Os Juízes que iniciem funções após o sorteio anual tomam, sucessivamente, lugar a seguir ao último Juiz na ordem de precedência e, no caso de nomeações simultâneas, segundo a antiguidade da sua nomeação no Diário da República ou, tendo esta ocorrido na mesma data, da ordem de graduação no respetivo concurso.
Artigo 7.º — Ordem de precedência dos Juízes
Vigente desde: 15/02/2018
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