- 1 -As contas do Tribunal de Contas compreendem as contas da Sede e de cada uma das Secções Regionais, as contas dos respetivos cofres e a conta consolidada do grupo público Tribunal de Contas, a seguir designado por grupo.
- 2 -A elaboração, organização e prestação de contas do grupo obedece ao disposto na LOPTC e demais legislação relevante aplicável às entidades contabilísticas do setor público administrativo alargado, bem como às Instruções do Tribunal para a prestação de contas.
- 3 -Compete aos Conselhos Administrativos da Sede e de cada uma das Secções Regionais do Tribunal a elaboração, a aprovação e a prestação das respetivas contas.
- 4 -Compete ao Conselho Administrativo da Sede a elaboração, a aprovação e a prestação da conta consolidada do grupo.
- 5 -As contas do grupo são objeto de auditoria anual por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficias de contas, selecionados mediante concurso público.
- 6 -A prática dos atos processuais referentes ao concurso mencionado no número anterior é da competência do Presidente.
- 7 -As contas do grupo são objeto de verificação externa anual, nos termos previstos na LOPTC e no presente regulamento, e de acordo com as normas de auditoria adotadas pelo Tribunal de Contas.
- 8 -O Plano Trienal identifica a forma como deve ser operacionalizada a verificação externa das contas do grupo, tendo em conta o seguinte:
- a)A verificação externa das contas da Sede é feita sob a direção de um Juiz da 2.ª Secção, designado em regime de rotação em cada triénio;
- b)A verificação externa das contas de cada Secção Regional é realizada, sob a direção do Juiz da Secção Regional, pelos serviços de auditoria da Secção Regional;
- c)A verificação externa da conta consolidada do grupo é precedida obrigatoriamente da verificação externa das contas das entidades que integram o perímetro de consolidação e deve estar concluída e o respetivo relatório aprovado pelo Plenário da 2.ª Secção por forma a integrar o Relatório de Atividades do Tribunal de Contas aprovado pelo Plenário Geral.
- 9 -Os relatórios de verificação externa das contas da Sede e da conta consolidada do grupo são aprovados pelo Plenário da 2.ª Secção.
- 10 -Os relatórios de verificação externa das contas das Secções Regionais são aprovados pelo respetivo Juiz.
- 11 -Não podem participar nas sessões para aprovação dos relatórios de verificação externa de contas, como assessores, os membros dos Conselhos Administrativos.
Artigo 92.º — Contas do Tribunal
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018