- 1 -Os Juízes que pretendam ser candidatos à eleição devem manifestar a sua disponibilidade, por escrito, ao Presidente, até 8 dias antes da data fixada para o Plenário Geral em que decorrerá a eleição.
- 2 -São admitidas propostas de candidatura subscritas por qualquer dos Juízes desde que o candidato proposto declare aceitar a candidatura, aplicando-se o disposto no número anterior.
- 3 -Findo o prazo referido no n.º 1, o Presidente deve dar conhecimento dos candidatos ou da inexistência de candidaturas a todos os membros do Plenário Geral.
- 4 -Até à eleição, a circulação das candidaturas deve ser reservada aos membros do Plenário Geral.
Artigo 94.º — Candidaturas
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018