- 1 -Salvo disposição em contrário, o pagamento de Taxas e Licenças será efetuada antes ou no momento, de execução do ato ou serviço a que respeitem.
- 2 -Não pode ser negada a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia idónea.
Artigo 10.º — Liquidação e cobrança de taxas
Vigente desde: 20/01/2023
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