- 1 -Todo o arvoredo existente em domínio público municipal e domínio privado do município, deverá ser devidamente caracterizado na forma de inventário, designado «Inventário Municipal do Arvoredo em Meio Urbano».
- 2 -O registo da informação será feito com recurso a ferramentas digitais de SIG, por forma a que esta seja acessível à Comissão de Gestão do Arvoredo.
- 3 -A Comissão de Gestão do Arvoredo, recorrendo a ferramentas digitais de SIG, possibilita a elaboração do inventário e registo de todas as operações de intervenção nas árvores ou no meio envolvente, devendo mantê-la atualizada.
- 4 -O inventário municipal do arvoredo urbano é publicitado no site da câmara municipal.
Artigo 12.º — Inventário do arvoredo urbano
Vigente desde: 03/02/2026
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Em vigor desde 03/02/2026