O presente regulamento não é aplicável:
- a)Às árvores existentes em pomares, olivais e em outras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica;
- b)Às espécies invasoras mencionadas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que assegura a implementação, na legislação nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras;
- c)Em situação de emergência, referentes a árvores, ramos caídos ou em risco iminente de queda, devido a condições climáticas extremas, acidentes ou incêndios, desde que a intervenção seja realizada ou ordenada pelo Serviço de Proteção Civil do Município e seja elaborado um relatório devidamente fundamentado sobre a intervenção pela Comissão de Gestão do Arvoredo.