- 1 -Qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou privado do município que contenha zona arborizada deve apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.
- 2 -A realização de qualquer intervenção no solo ou subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas das árvores, carece de autorização do município.
- 3 -As mobilizações de solo profundas que afetem o sistema radicular das árvores instaladas em parques e jardins, ou as intervenções que removam a camada superficial do solo, apenas serão permitidas se houver uma fundamentação técnica que obtenha parecer favorável da Comissão de Gestão do Arvoredo.
- 4 -Deve ser acautelada a proteção e preservação de árvores em locais de obras, e ter-se em conta as normas técnicas constantes do Anexo V do presente Regulamento.
Artigo 32.º — Operações urbanísticas
Vigente desde: 03/02/2026
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Em vigor desde 03/02/2026