- 1 -Sem prejuízo da aplicação de sanções decorrentes da violação das obrigações previstas neste Regulamento, o município reserva-se o direito de ser compensado financeiramente por quaisquer danos ou destruições que vierem a ser provocados nas árvores municipais.
- 2 -No número anterior incluem-se igualmente todas as situações de destruição provocadas pela instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas de entidades concessionárias dessas mesmas infraestruturas, ou por outros na via pública.
- 3 -A instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas referidas no n.º 2, ficam condicionadas à execução de parecer técnico pelo serviço do município responsável pela gestão do arvoredo e ao cumprimento de eventuais medidas cautelares.
- 4 -Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/beneficio, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada.
- 5 -A avaliação referida no número anterior é efetuada pelo serviço responsável pela gestão do arvoredo.
Artigo 65.º — Compensação financeira por danos
Vigente desde: 03/02/2026
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Em vigor desde 03/02/2026