A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente:
- a)A Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano;
- b)O Código de Procedimento Administrativo;
- c)O Código dos Contratos Públicos no âmbito das relações pré-contratuais e contratuais que seja necessário estabelecer no âmbito do presente regulamento;
- d)O Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, Portarias complementares e o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, no que se reporta às operações urbanísticas;
- e)A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, a qual aprova as bases da política de ambiente;
- f)O Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, o qual regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna;
- g)O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que define a acessibilidade universal e eliminação de obstáculos arquitetónicos;
- h)A Norma de Granada, quando exista a necessidade de efetuar a valoração de árvores;
- i)A lei geral das contraordenações, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.