- 1 -Devem ser respeitados os seguintes afastamentos mínimos em relação ao lote ou parcela vizinha, salvo em edifícios construídos em banda ou geminados:
- a)Afastamentos laterais ao lote/parcela - 3,00 m para fachadas com vãos de compartimentos;
- b)Afastamentos de tardoz - 5,00 m para moradias, 6,00 m para edifícios multifamiliares;
- c)Afastamento à frente - 3,00 m ou o alinhamento das fachadas.
- 2 -É permitida a aplicação de tijolo de vidro translúcido, quando houver um afastamento de 3,00 m à estrema confinante com propriedade vizinha.
- 3 -Os corpos balançados fechados devem garantir os afastamentos às estremas referidos no n.º 1.
- 4 -Se o Regulamento do loteamento determinar afastamentos distintos, deverão esses prevalecer sobre os ora especificados.
Artigo 42.º — Afastamentos dos edifícios em área consolidada
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026