- 1 -Para além do disposto no artigo anterior, os contadores devem inserir-se harmoniosamente nos alçados e permitir que o acesso aos mesmos se faça a partir de espaço público ou de espaço de utilização pública, quando possível.
- 2 -O número de recetáculos postais deve ser o correspondente ao número de frações ou unidades, acrescido de mais um destinado ao condomínio.
- 3 -As dimensões dos recetáculos postais e das áreas técnicas são as constantes na legislação aplicável.
- 4 -A localização dos recetáculos postais e de aparelhos de medição, designadamente contadores de energia elétrica, de águas, de gás e outros, bem como os recetáculos postais domiciliários e os números de polícia, deve ser coordenada em projeto.
- 5 -É obrigatória a apresentação de estudo de fachada/muro que integre os mesmos a ser aprovado) e, tanto quanto possível, deve constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral do muro ou da fachada quando não exista muro.
Artigo 63.º — Contadores
Vigente desde: 19/08/2026
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