- 1 -Os novos loteamentos devem promover a coesão com o tecido urbano envolvente, procurando a sua integração morfológica e da rede viária, evitando a criação de impasses e descontinuidades.
- 2 -O desenho dos novos loteamentos tratará de forma cuidada os limites ou espaços intersticiais da nova urbanização e sua relação com os terrenos confinantes, com especial atenção para os conjuntos urbanos preexistentes.
- 3 -As propostas, bem como a implantação das edificações, devem estabelecer uma relação com o terreno que possibilite preservar os valores naturais, urbanísticos e paisagísticos existentes, pelo que quaisquer alterações topográficas só são aceites em casos devidamente justificados.
- 4 -As operações urbanísticas devem incluir o projeto e a instalação de sinalização de trânsito vertical e horizontal, mobiliário urbano ou qualquer outro tipo de equipamento desmontável ou fixo, designadamente, floreiras, papeleiras, bancos, bebedouros, parques infantis, paragens de transportes públicos, bocas-de-incêndio, a instalar nos espaços exteriores públicos, de acordo com modelo e tipologia a fornecer pela Câmara Municipal.
- 5 -A implementação de novos loteamentos deve requalificar os arruamentos já existentes.
Artigo 77.º — Inserção de novos loteamentos na estrutura urbana existente
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026