- 1 -As faixas de rodagem dos arruamentos existentes que sejam confinantes às diversas operações urbanísticas, ou que estejam abrangidos por Operação de Loteamento, são alargadas para os seguintes perfis transversais úteis:
- a)Em zonas/loteamentos para habitação - 8,00 m;
- b)Em zonas/loteamentos para habitação/comércio/serviços - 10,00 m;
- c)Em zonas/loteamentos para serviços/comércio - 8,00 m;
- d)Em zonas/loteamentos para indústria - 12,00 m;
- e)Sem prejuízo dos valores mínimos acima indicados, podem, sempre que a Câmara Municipal venha a julgar necessário em face do afluxo de tráfego previsto para a zona, ser exigidos maiores valores que os das alíneas anteriores.
- 2 -A inclinação máxima para os arruamentos em novos loteamentos deve ser no máximo de 10 %, salvo em casos devidamente justificados onde pode admitir-se um máximo de 15 %.
- 3 -As dimensões mínimas para impasses ou pracetas de retorno devem ser de acordo com a Fig. 5, variando com a necessidade de circulação de veículos de recolha de resíduos urbanos (RU):
Figura 5 - Dimensões mínimas dos impasses a descoberto e em espaço público
- 4 -Nas rotundas, a placa central não pode apresentar um diâmetro inferior a 8,00 m, tendo as faixas de rodagem um perfil mínimo de 7,00 m.
- 5 -Os raios mínimos de curvatura nos arruamentos são de dimensão maior ou igual à largura do arruamento de menor dimensão, medido ao nível do lancil que delimita o interior da curva (ver Fig. 6):
Figura 6 - Raios mínimos de curvatura nos arruamentos
- 6 -Os raios de concordância nos entroncamentos devem ser, no mínimo, de 15,00 m (ver Fig. 7):
Figura 7 - Raios de concordância nos entroncamentos
Artigo 79.º — Rede viária
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