- 1 -Nas situações previstas no artigo 34.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), sem prejuízo de alterações legislativas posteriores, a comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições:
- a)As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, o qual não pode exceder, salvo exceções devidamente justificadas:
(i) 1 ano, quando o valor estimativo das obras de urbanização seja igual ou inferior a 40 000 € (quarenta mil euros);
(ii) 2 anos, quando o valor estimativo das obras de urbanização seja superior a 40 000 € (quarenta mil euros) e igual ou inferior a 1 000 000 € (um milhão de euros);
(iii) 3 anos, quando o valor estimativo das obras de urbanização seja superior a 1 000 000 € (um milhão de euros) e igual ou inferior a 2 000 000 € (dois milhões de euros);
(iv) 4 anos, quando o valor estimativo das obras de urbanização seja superior a 2 000 000 € (dois milhões de euros);
- b)Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos na legislação aplicável em matéria de gestão de resíduos, sendo o cumprimento destas obrigações condição da receção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.
- a)As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, o qual não pode exceder, salvo exceções devidamente justificadas:
- 2 -Para além dos elementos referidos no artigo anterior, a comunicação prévia de obras de urbanização deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Mapa de medições e orçamentos das obras a executar, para obtenção do valor da caução a prestar, de forma a garantir a boa e regular execução das obras;
- b)O contrato de urbanização, se for caso disso, do qual deve constar a identificação completa das partes, as obrigações das mesmas relativamente à execução das obras de urbanização e o respetivo prazo, sem prejuízo, neste caso, do disposto na alínea a) do número anterior;
- c)Alvará de empreiteiro de obras públicas ou de obras particulares, na classe adequada à soma dos orçamentos das diversas obras de urbanização a realizar;
- d)Estudo que demonstre a conformidade da pretensão com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual.
- 3 -O valor da caução a prestar até ao pedido de emissão da licença de loteamento deve ser calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, valor a confirmar pelos serviços, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração e acrescido ainda do IVA à taxa legal em vigor, cabendo aos serviços técnicos informar qual o valor da caução a prestar.
- 4 -A Câmara Municipal reserva-se o direito, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, de corrigir o valor constante dos orçamentos.
Artigo 8.º — Obras de urbanização em procedimento de comunicação prévia
Vigente desde: 19/08/2026
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