- 1 -Nos termos do Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, quando se verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode ser declarado compatível com o uso industrial:
- a)Edifício ou sua fração autónoma destinado ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do Anexo I ao SIR;
- b)Edifício ou sua fração autónoma destinado ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do Anexo I ao SIR.
- 2 -O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade, referida no número anterior, rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à utilização de edifícios e das suas frações, constante do RJUE, sendo tal declaração, quando favorável, inscrita, por simples averbamento, no título de utilização já existente.
- 3 -No caso de habitação coletiva deve ser apresentada autorização de todos os proprietários/condóminos.
- 4 -Pela apreciação do pedido de declaração de compatibilidade a que se reportam os números anteriores são devidas as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas do Município de Campo Maior em vigor.
Artigo 86.º — Compatibilidade com o uso industrial
Vigente desde: 19/08/2026
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