- 1 -Os benefícios a reconhecer nos termos do presente Regulamento são cumuláveis entre si (em diferentes impostos).
- 2 -Os benefícios contemplados no presente Regulamento não obstam à aplicação de outros mencionados em regulamento próprio que se encontre atualmente em vigor ou que venham a ser considerados no futuro.
Artigo 21.º — Cumulação de benefícios
Vigente desde: 24/12/2020
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Em vigor desde 24/12/2020