- 1 -Os benefícios fiscais consagrados neste Regulamento são de natureza condicionada e temporária, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 2 -Os benefícios fiscais a atribuir poderão ser de natureza distinta, nomeadamente:
- a)Isenção do IMI, no que respeita à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há mais de 30 anos ou localizados em Área de Reabilitação Urbana - ARU;
- b)Isenção da Derrama, aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
- c)Redução da taxa de IMI que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS (CIRS), compõem o respetivo agregado familiar, nos termos do artigo 112.º-A do CIMI;
- d)Isenção do IMI, relativamente aos prédios utilizados como sedes das associações de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública;
- e)Redução da taxa de IMI, aos prédios urbanos, relativos à promoção da eficiência energética, e prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Artigo 4.º — Natureza dos Benefícios Fiscais
Vigente desde: 24/12/2020
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Em vigor desde 24/12/2020