As associações de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades, podem beneficiar da isenção do IMI, pelo período de três anos, como início no ano seguinte ao ano do reconhecimento, com possibilidade de renovação, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos.
Artigo 9.º — Apoio ao associativismo
Vigente desde: 24/12/2020
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Em vigor desde 24/12/2020