- 1 -São premiados os três melhores trabalhos apresentados a concurso em cada um dos segmentos previstos no n.º 2. do artigo 3.º, conforme deliberação do Júri do concurso.
- 2 -Os/as autores/as distinguidos/as em cada segmento recebem, respetivamente, os seguintes prémios monetários:
- a)Imprensa regional
1.º Prémio - 750,00(euro) (setecentos e cinquenta euros);
2.º Prémio - 500,00(euro) (quinhentos euros);
3.º Prémio - 250,00(euro) (duzentos e cinquenta euros).
- b)Imprensa desportiva e/ou generalista
1.º Prémio - 750,00(euro) (setecentos e cinquenta euros);
2.º Prémio - 500,00(euro) (quinhentos euros);
3.º Prémio - 250,00(euro) (duzentos e cinquenta euros).
- a)Imprensa regional
- 3 -Os prémios estão sujeitos ao imposto de selo correspondente a 35 % do montante do prémio, sendo este imposto liquidado pelo IPDJ junto da Autoridade Tributária.
- 4 -Sempre que a avaliação coletiva dos trabalhos submetidos a concurso o justifique, o Júri, em articulação com a coordenação do PNED, pode optar pela atribuição de um «Prémio especial», a constar na ata que identifica todos os textos distinguidos.
- 5 -A Direção do CNID pode divulgar, na data anual do anúncio dos/as premiados/as, a distinção atribuída aos primeiros classificados em cada um dos segmentos do presente concurso.
- 6 -Cada prémio é atribuído a um único trabalho. No caso do artigo premiado ser de autoria conjunta, o prémio é entregue ao autor que assinou o formulário de candidatura, cabendo a este a responsabilidade pela distribuição do montante do prémio pela restante equipa.
- 7 -O Júri pode atribuir menções honrosas e/ou não atribuir prémios, por razões devidamente fundamentadas, as quais são registadas na respetiva ata de decisão final, conforme prevê o n.º 2. do artigo 3.º do presente regulamento.
- 8 -Os resultados do concurso são divulgados no decurso do mês de abril nas páginas oficiais do PNED, em www.pned.ipdj.gov.pt ou www.pned.pt e do CNID em www.cnid.pt.
- 9 -Os prémios são entregues aos/às autores/as dos artigos premiados ou a quem os/as represente, em cerimónia pública, caso não exista nenhum constrangimento à sua realização, que terá lugar em local e data a anunciar oportunamente.
Artigo 9.º — Prémios
Vigente desde: 28/12/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2020