- 1 -Os/As utentes dispõem de instalações sanitárias adequadas e separadas.
- 2 -Os balneários dispõem de duches quentes com utilização gratuita.
- 3 -A água quente existente nas instalações sanitárias destina-se, exclusivamente aos duches.
- 4 -As tomadas de energia destinam-se somente à utilização de máquinas de barbear, secadores de cabelo e ferro de engomar.
- 5 -Os baldes ou bacias com detritos orgânicos só podem ser despejados nos locais assinalados para esse fim.
- 6 -Existem instalações sanitárias que dispõem de WC e duche para pessoas com deficiência e fraldário.
Artigo 26.º — Instalações Sanitárias
Vigente desde: 20/10/2023
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Em vigor desde 20/10/2023