- 1 -O fornecimento de energia elétrica é destinado a caravanas e tendas e é exclusivamente para instalações que venham preparadas para o efeito.
- 2 -Não será autorizada a utilização de corrente elétrica a fornecer pelo Parque de Campismo, desde que:
- a)Os fios e ligações não sejam apropriados e devidamente protegidos;
- b)As ligações se façam através das árvores ou outros meios que prejudiquem a estética do Parque de Campismo, inclusive atravessar ruas;
- c)Seja destinada a aparelhos de grande consumo.
- 3 -O consumo de energia deve ser adequado à potência contemplada pelo serviço prestado e contratado.
- 4 -O número de instalações a ligar a cada caixa não pode, em caso algum, ser superior ao número de tomadas existente.
- 5 -Só será permitido a existência de um cabo conector por lugar (caravana ou tenda).
Artigo 35.º — Ligação Elétrica
Vigente desde: 20/10/2023
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Em vigor desde 20/10/2023