- 1 -“…, de 19 de dezembro, na sua redação atual, está impedido de tomar ou manter uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:”
- a)[...]
- b)“Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, ou seja, titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, com exceção do Apoio Extraordinário à Renda (Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março), e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.”
- c)[Revogada.]
- d)[Revogada.]
- e)“Esteja abrangido por uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 29.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.”
- f)[Revogada.]
Artigo 6.º — Impedimentos
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026