- 1 -Atenta a natureza de carência habitacional que determina a atribuição de uma habitação social, é havida como renúncia ao direito constituído, por facto imputável ao/à arrendatário/a, e com efeitos imediatos, quando após a celebração do contrato de arrendamento no regime de arrendamento apoiado, a entrega das respetivas chaves ou da data em que as mesmas forem disponibilizadas, se verifique a inexistência de contratos de fornecimento de água, luz e eletricidade e/ou a habitação não seja efetivamente ocupada no prazo de 30 (trinta) dias.
- 2 -A previsão contida no n.º 1 poderá ser afastada, se dentro de dez dias úteis, a contar da primeira notificação efetuada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, o/a arrendatário/a, ou qualquer membro do agregado familiar, em caso de justo fundamento impeditivo do/a primeiro/a, apresentar prova fundamentada em sentido contrário, junto da empresa municipal Habitar S. João, E. M., a qual será apreciada e decidida em conformidade, após audiência prévia do/a interessado/a.
Artigo 18.º — Natureza administrativa do contrato de arrendamento e seu fim social
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