- 1 -A renda deverá ser paga até ao oitavo ou vigésimo segundo dia corrido do mês a que respeita, conforme vontade expressa do arrendatário.
- 2 -O pagamento da renda poderá ser efetuado nas instalações da empresa municipal Habitar S. João, E. M., em numerário, por débito direto ou por outro meio de pagamento admissível.
- 3 -O não pagamento da renda na data prevista determina a mora do/a arrendatário/a quanto a essa obrigação, podendo nesse caso ser celebrado um acordo de pagamento das rendas em atraso, atentas as condições económicas do agregado familiar, nos termos do artigo 26.º deste Regulamento.
- 4 -Qualquer fator extraordinário, imprevisto e suscetível de influenciar negativamente as disponibilidades financeiras do agregado familiar, de modo a comprometer ou afetar o pagamento da mesma renda, em tempo, deverá ser de imediato comunicado à empresa municipal Habitar S. João, E. M., no sentido de serem encontradas soluções que permitam minorar a situação em causa.
- 5 -Sem prejuízo do número anterior, no caso de o arrendatário incumprir, de forma sistemática, o pagamento da renda, será iniciado o respetivo processo de cobrança, que será conduzido pelo Apoio Jurídico da empresa municipal Habitar S. João, E. M., tendo em vista garantir a arrecadação de receita resultante da disponibilização de arrendamento social, pelo Município.
- 6 -O incumprimento reiterado do pagamento de renda, com violação de acordos celebrados, é suscetível de determinar a resolução do contrato e eventual despejo do agregado familiar, nos termos do artigo 26.º, e com fundamento nos artigos 25.º e 26.º na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual e dos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil.
Artigo 23.º — Pagamento da renda
Vigente desde: 19/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2026
Referências (4)
- Artigo 26.º
- Artigo 25.º
- Artigo 1083.º
- Artigo 1084.º do Código CCexterno