- 1 -É expressamente proibido aos/às arrendatários/as a adoção de qualquer conduta suscetível de provocar incómodo sério aos vizinhos, designadamente:
- a)Promover festejos, celebrações ou outro tipo de atividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança, em violação com o disposto na legislação e regulamentação aplicável;
- b)Utilizar aparelhos eletrodomésticos, como televisores, rádios e similares, perturbando os demais arrendatários, em violação com o disposto na legislação e regulamentação aplicável;
- c)Instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos arrendatários, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida;
- d)Provocar fumos, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os vizinhos;
- e)Provocar, participar ou de qualquer modo intervir em desacatos e conflitos ou causar barulhos que ponham em causa a tranquilidade do empreendimento ou o bem-estar dos restantes moradores, obrigando-se sempre a respeitar o período de descanso que medeia entre as 23:00 e as 7:00 horas.
- 2 -O incumprimento do previsto no número anterior, faz incorrer o/a arrendatário/a em responsabilidade civil e criminal, e, no caso do incumprimento reiterado e abusivo, é motivo de justa causa de resolução do contrato, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do presente regulamento.
Artigo 42.º — Relações de vizinhança
Vigente desde: 19/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2026