- 1 -A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operação de navios e cargas, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.
- 2 -A tarifa de uso do porto integra duas componentes, adiante designadas por TUP/Navio e TUP/Carga, sendo aplicáveis respetivamente aos navios ou embarcações e à carga, nos termos seguintes:
- a)A TUP/Navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto e às embarcações de tráfego fluvial e local, de pesca, marítimo-turísticas e rebocadores com arqueação bruta superior a 5 GT;
- b)A TUP/Carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga em correspondência com as categorias de carga.
- 3 -Não é devida TUP à autoridade portuária, nos termos estabelecidos no presente artigo e seguintes, quando:
- a)Relativamente à componente TUP/Navio, os navios ou embarcações utilizem exclusivamente o Terminal Sul, enquanto explorado ao abrigo do respetivo regime de concessão;
- b)Relativamente à componente TUP/Carga, se trate de cargas exclusivamente movimentadas no Terminal Sul, enquanto explorado ao abrigo do respetivo regime de concessão.
- 4 -Quando, em determinada escala de um navio ao porto de Aveiro, o mesmo efetue operações no Terminal Sul e em outros terminais portuários, mantendo o mesmo operador de transporte, será apurado o valor da TUP/Navio respeitante ao movimento total efetuado nessa escala, calculado nos termos do presente Regulamento, após o que se procederá ao respetivo rateio, na proporção da tonelagem movimentada em cada terminal, cobrando a APA, S. A. apenas o valor que resultar da soma das parcelas correspondentes à movimentação que não tenha sido realizada no Terminal Sul.
Artigo 8.º — Tarifa de uso do porto
Vigente desde: 29/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2020