Os requisitantes de novas ligações às redes ou de alterações de ligações existentes ou, no caso da energia elétrica, de aumentos de potência requisitada, devem disponibilizar, ao respetivo operador da rede, a informação técnica necessária à elaboração dos estudos para avaliar a possibilidade de facultar a ligação ou de alterar a ligação já existente.
Artigo 103.º — Informação a prestar por requisitantes
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020