- 1 -Os operadores das redes devem divulgar nos seus serviços de atendimento ao público e nas suas páginas na internet a lista de prestadores de serviços que estão habilitados a realizar obras de ligações às redes.
- 2 -A informação referida no número anterior deve ser apresentada com discriminação por concelho.
Artigo 105.º — Informação sobre prestadores de serviço
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020